Decisão · STJ

STJ REsp 1853666

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-12-12publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso. 2. A devolução dos autos é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade da ADI 3.142/STF e faça o juízo de conformação. 3. Não poderia o Superior Tribunal de Justiça apreciar tal matéria, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 656/659. A parte agravante alega que: O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao subitem 3.04 da lista anexa à LC nº 116/03, a fim de se admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira ((ADI 3142, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: D Je-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020). Considerando que já houve decisão com efeitos vinculantes e erga omnes pelo STF, torna-se prescindível a anulação do acórdão para se posicionar sobre a alegada inconstitucionalidade do subitem 3.04, eis que não poderia decidir de modo diverso do STF em sede de controle concentrado. Cumpre ressaltar que o TJRJ já analisou a situação fática dos serviços prestados pela empresa: (..) Neste sentido, o entendimento do TJRJ sobre a incidência do ISS sobre a atividade da empresa está em consonância com o posicionamento do STF na ADI 3.142. Dessa forma, para fins de economia e celeridade processual, em nome da duração razoável do processo (art. 6º do CPC) não se revela necessário baixar os autos ao TJRJ para se manifestar sobre a alegação de inconstitucionalidade, quando já há decisão com efeitos erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário, art. 28, parágrafo único da Lei Federal nº 9.868/1999: (..) O TJRJ não poderá decidir de modo diverso do que o STF firmou na ADI 3.142. Assim, deve ser afastada a pretensão da impetrante de anular o acórdão recorrido, em virtude da falta de utilidade processual na referida anulação. (fls. 666/668) Requer a reconsideração da decisão agravada. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 673/686). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso. 2. A devolução dos autos é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade da ADI 3.142/STF e faça o juízo de conformação. 3. Não poderia o Superior Tribunal de Justiça apreciar tal matéria, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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