STJ AREsp 2648338
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 172/202) interposto por JOÃO RICARDO PONTES CARNEIRO e OUTRO contra decisão (fls. 167/168) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial sob a tese de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. Nas razões do agravo interno, alega-se, entre outros argumentos, que "restaram impugnados pelos Agravantes todos os fundamentos da r. decisão de fls. 101, não havendo que se falar em "(..) alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Sumula n. 182/STJ (..)" ao contrário do preconizado pela r. decisão ora recorrida" (fl. 183). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimadas, as partes recorridas deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 206/208). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.