Decisão · STJ

STJ HC 945012

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE USO DE VESTES CIVIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Compete ao juiz presidente do júri deliberar sobre os requerimentos formulados, podendo, em face da discricionariedade motivada, indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. No caso, foram expostos os motivos para o indeferimento dos requerimentos formulados, tendo sido consignado que as medidas seriam protelatórias e desnecessárias . 3. Com relação ao pedido de utilização de vestes civis, a fundamentação empregada consiste apenas em justificativas genéricas de que a utilização das vestimentas carcerárias asseguraria a saúde e a segurança do réu, além de facilitar o seu reconhecimento em caso de fuga. 4. Há de se concluir pela razoabilidade do pleito de comparecer à sessão de julgamento do tribunal do júri trajando roupas civis quando não tiver sido demonstrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para autorizar o comparecimento à sessão de julgamento do tribunal do júri vestindo trajes civis. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ALBERT MENEZES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo tribunal do júri da Comarca de Santa Bárbara D"Oeste/SP. O impetrante sustenta que, na preparação do processo para julgamento em plenário, foram requeridas diligências e formulados pedidos. Alega que o pedido de utilização de vestes civis pelo paciente durante a sessão de julgamento foi indeferido, o que impediria a plenitude do exercício da defesa. Defende que a vestimenta utilizada pelo réu durante o júri é capaz de influenciar o veredicto. Aduz que as diligências indeferidas pelo juízo seriam imprescindíveis para a consagração do princípio da verdade real. Argumenta, ainda, que, no tribunal do júri, o destinatário final da prova seria o conselho de sentença e não o juiz. Requer a concessão da ordem para que seja autorizada a produção de provas requerida e para que o paciente utilize roupas civis na sessão de julgamento do tribunal do júri. Liminar concedida às fls. 90-91. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem às fls. 97-99. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE USO DE VESTES CIVIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Compete ao juiz presidente do júri deliberar sobre os requerimentos formulados, podendo, em face da discricionariedade motivada, indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. No caso, foram expostos os motivos para o indeferimento dos requerimentos formulados, tendo sido consignado que as medidas seriam protelatórias e desnecessárias . 3. Com relação ao pedido de utilização de vestes civis, a fundamentação empregada consiste apenas em justificativas genéricas de que a utilização das vestimentas carcerárias asseguraria a saúde e a segurança do réu, além de facilitar o seu reconhecimento em caso de fuga. 4. Há de se concluir pela razoabilidade do pleito de comparecer à sessão de julgamento do tribunal do júri trajando roupas civis quando não tiver sido demonstrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para autorizar o comparecimento à sessão de julgamento do tribunal do júri vestindo trajes civis.
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