Decisão · STJ

STJ AREsp 2563961

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. "O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto"(AgInt no AREsp 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO ANTONIO CICHIN, FIBRAMAX - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA., WALTER ROQUE BREZOLIN contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 439/440). Na decisão agravada, a Presidência destacou que (e-STJ fl. 439): mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (certidão de dívida ativa preenchimento dos requisitos legais) e Súmula 7/STJ (Impenhorabilidade do Bem de Família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Os embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 463/465). Nas razões de agravo (e-STJ fls. 471/477), a parte recorrente aduz que (e-STJ fls. 476/477): ao contrário do que preconizou a decisão ora agravada, a impugnação específica da Súmula 83/STJ, fora devidamente cumprida no penúltimo tópico do recurso retro (item II). Com efeito, de forma muito clara fora rebatido no Agravo em Recurso Especial a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ perante o fato de que 1) a análise do recurso especial ora em debate não demanda revolvimento do conjunto fático probatório, mas tão somente o enfrentamento da afronta representada aos arts. 202 e 203 do CTN do art. 2º, § 5º. da LEF no que tange à nulidade das certidões de dívida ativa, a qual não preencheu os requisitos mínimos de validade e 2) fora demonstrada a existência de divergência jurisprudencial referente ao assunto abordado. Vejamos: Quanto a alegada aplicação da Súmula nº 7/STJ, a agravante demonstrou explicitamente nas razões do Agravo que a análise dos arts. 202 e 203 do CTN do art. 2º, § 5º da LEF e respectivo entendimento jurisprudencial, não comportam reexame de provas, mas sim unicamente exame da matéria de direito, na medida em que o critério para apreciação da prova é, de fato, a matéria de direito. Não havendo, portanto, óbice a Súmula nº 7/STJ. De igual forma, depreende-se das razões de Agravo que a agravante quanto ao fundamento de incidência da Súmula nº 83/STJ demonstrou de forma cristalina a existência de divergência jurisprudencial em relação ao abordado. Portanto, fica claro que a agravante, no Agravo em Recurso Especial, assentou as razões pelas quais se fazia necessária a reforma da decisão que inadmitiu o reclamo especial, tendo indicado claramente qual o adequado entendimento a ser observado, não havendo, inclusive, de se falar em aplicação do Enunciado da Súmula nº 182/STJ. Ainda que se considere que não foi realizada a impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial, o que não se acredita, mas cogita-se, por precaução e para poder argumentar, impende destacar que ao receber o recurso o relator poderá conceder prazo a parte para sanar eventuais apontamentos .. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 484/487). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. "O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto"(AgInt no AREsp 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024.) 4. Agravo interno desprovido.
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