STJ AREsp 2418641
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A Corte regional decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, pela ausência de prova do recolhimento da contribuição social prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/1991, o que impossibilitou a execução do título executivo formado em mandado de segurança coletivo, sendo certo que a revisão dessa conclusão mostra-se inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência de óbices sumulares à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 138.781/138.786). A agravante sustenta, em resumo, que houve prequestionamento expresso no momento da oposição dos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido e que a Corte regional considerou como incluídos no voto recorrido os dispositivos apontados como violados, sendo aplicável o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Aduz que a apreciação da matéria posta em debate não depende do reexame do contexto fático dos autos, argumentando que "a análise se restringe à violação perpetrada pelo v. aresto aos arts. 489, § 1º, IV, 509, § 2º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e ao art. art. 165, I, do Código Tributário Nacional, sendo a discussão eminentemente de direito." (e-STJ fl.138.820) Diz, ainda, que a divergência jurisprudencial apontada no apelo especial não foi devidamente examinada. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A Corte regional decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, pela ausência de prova do recolhimento da contribuição social prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/1991, o que impossibilitou a execução do título executivo formado em mandado de segurança coletivo, sendo certo que a revisão dessa conclusão mostra-se inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência de óbices sumulares à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada. 3. Agravo interno desprovido.