STJ REsp 2123780
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 699/704, em que dei provimento ao recurso especial da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXEC DE FIN. ADM. E CONTABILIDADE para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a Fazenda Nacional a exigir COFINS incidente sobre as receitas auferidas da consecução de suas atividades próprias, com efeitos a partir da propositura da ação. A agravante alega que a decisão agravada ampliou as razões de decidir do Tema 624 do STJ, que seria "restrito às mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação de serviços educacionais, ressalvando não discutir qualquer outra receita que não as mensalidades" (e-STJ fls. 726/727). Defende a incidência da Súmula 7 do STJ a impedir o conhecimento do recurso especial do ora agravado. Impugnação às e-STJ fls. 734/737. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.