Decisão · STJ

STJ REsp 2134594

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE RACISMO. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89. DISCURSO ANTISSEMITA PROFERIDO EM REDE SOCIAL NA INTERNET. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. PODER DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental nos embargos de declaração em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Ademais, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, " c onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natireza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, §3º, do Código Penal (HC 154248)" (STF, RHC, 222.599, Relator o Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJE 23/03/2023). 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ OLÍMPIO FERRAZ, contra decisão da monocrática desta relatora que não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Verifica-se dos autos que agravante foi condenado pela Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por maioria de votos, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, pelo crime do artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 607-628): Por tudo isso, presentes a autoria, a materialidade, bem como os indicativos necessários de vontade livre e consciente para o cometimento do crime que é imputado ao apelado, deve a denúncia ser julgada procedente para condenar o réu nas tenazes do art.20, §, 2º, da Lei nº 7.716/89 (forma qualificada), fixando-se a dosimetria em sua forma mínima, no que se refere a pena privativa de liberdade, ante a ausência de qualquer condição judicial para além da própria tipificação existente, bem como por inexistir outras agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes. Também face ao fixado, a natureza da infração e a inexistência quantum de qualquer elemento pessoal do réu que o impeça, fica a pena restritiva de liberdade substituída em duas restritivas de direito a cargo do juiz da execução penal. Quanto à pena de multa, ela fica fixada no importe de dez dias-multa, no valor, cada dia-multa, de um salário mínimo ao momento do cometimento da infração. O Recurso Especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1153). Todavia, conforme decisão de fls. 1192-1207 (e-STJ), não foi conhecido nesta Corte, em razão de óbices sumulares. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1238-1245). O agravante requer "que, exercendo o juízo de retratação previsto no § 3º do art. 258 do RegIntSTJ, reconsidere a decisão agravada para conhecer e prover, total ou parcialmente, o Recurso Especial, ou, caso não o faça, que submeta o feito para deliberação colegiada, intimando-se os Signatários da data da sessão de julgamento, a fim de que possam realizar sustentação oral, nos termos do § 2º-B, III, do art. 7º da Lei n. 8.906/94" (e-STJ, fl. 1257). Ministério Público Federal apresenta contrarrazões ao agravo e requer seu não provimento (e-STJ, fls. 1261-1270). A Confederação Israelita do Brasil - CONIB, regularmente habilitada como assistente de acusação, em suas contrarrazões de fls. 1271-1299 (e-STJ), se manifesta, da mesma forma, requerendo que "seja negado seguimento ao presente Agravo Regimental e, caso contrário, seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a integralidade da brilhante decisão que não conheceu o recurso especial". Parecer do Ministério Publico pelo não conhecimento do Agravo Regimental (e-STJ, fls.333-339). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE RACISMO. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89. DISCURSO ANTISSEMITA PROFERIDO EM REDE SOCIAL NA INTERNET. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. PODER DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental nos embargos de declaração em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Ademais, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, " c onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natireza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, §3º, do Código Penal (HC 154248)" (STF, RHC, 222.599, Relator o Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJE 23/03/2023). 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →