Decisão · STJ

STJ RMS 66828

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-06-09publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, pelo que o conhecimento do recurso, no caso, fica limitado aos temas efetivamente impugnados. 3. A orientação desta Corte é no sentido de ser "impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade" (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 4. Na espécie, a Corte de Contas limitou-se a verificar a regularidade dos pagamentos de subsídios à luz da Constituição, determinando a restituição apenas dos valores pagos acima do limite, adotando, para tanto, fundamentação absolutamente dentro do âmbito da legalidade. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ALBERTO GRAÇA contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte de recurso ordinário e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 1.624/1.630). Sustenta a parte recorrente, em resumo, que: a) a citação via postal, reconhecida como válida pelo juízo, violou o princípio da especialidade, que favorece a aplicação do CPC sobre a Lei Complementar n. 113/2005, sendo que a decisão não reconheceu o prejuízo para a defesa causado por essa citação inadequada; b) a prescrição, tanto a do início do processo quanto a intercorrente, foi ignorada na decisão recorrida e, de acordo com o Decreto n. 20.910/1932, o prazo quinquenal foi ultrapassado, e a administração permaneceu inerte, o que deveria acarretar a prescrição do processo; c) há poder/dever do Judiciário de revisar decisões ilegais, mesmo quando originadas do Tribunal de Contas, em conformidade com a legalidade dos subsídios e o princípio da irretroatividade das normas; d) existe inconsistência nas decisões do TCE-PR sobre situações idênticas; e e) a decisão monocrática errou ao aplicar a Emenda Constitucional n. 25/2000, já que a norma não era aplicável à época dos fatos. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, pelo que o conhecimento do recurso, no caso, fica limitado aos temas efetivamente impugnados. 3. A orientação desta Corte é no sentido de ser "impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade" (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 4. Na espécie, a Corte de Contas limitou-se a verificar a regularidade dos pagamentos de subsídios à luz da Constituição, determinando a restituição apenas dos valores pagos acima do limite, adotando, para tanto, fundamentação absolutamente dentro do âmbito da legalidade. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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