STJ AREsp 2614406
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. RESPONSABILIDADE DA FUNASA. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos. 2. Verifica-se que o dever de indenizar decorreu da análise dos elementos probatórios dos autos. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos relatados pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa desafiando a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do apelo nobre, tendo em vista que não foi demonstrada a ofensa ao art. 485, VI, do CPC; (II) a insurgência especial não pode ser conhecida no tocante à apontada ofensa a dispositivos de decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal; e (III) aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a responsabilidade da agravante pelos danos morais decorrentes da contaminação de servidor por pesticida foi assentada com base no substrato fático-probatório dos autos. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas o reconhecimento, a partir das premissas do acórdão recorrido, de que houve a condenação ao pagamento de indenização "por DANOS MORAIS PRESUMIDOS" (fl. 648). Ressalta que " a tese advogada pela Fundação é a de que, nos termos dos referidos dispositivos de lei federal, a condenação ao pagamento de indenização exige efetiva comprovação da ocorrência de dano, não bastando mera presunção" (fl. 649). Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidões de fls. 660/ 661. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. RESPONSABILIDADE DA FUNASA. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos. 2. Verifica-se que o dever de indenizar decorreu da análise dos elementos probatórios dos autos. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos relatados pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.