Decisão · STJ

STJ REsp 2144579

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVANY DO NASCIMENTO GOMES DIAS e GUILHERME DE LEMOS AGUIAR contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 408/410, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da suficiência das razões de decidir adotadas pelo aresto hostilizado, bem como da aplicação da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice sumular aludido, bem como reitera as alegações de nulidade de julgamento constantes do apelo nobre. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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