Decisão · STJ

STJ AREsp 2008594

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-10-20publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CHRISTINA BUARQUE ALVES e MORECI CASTRO RITA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 622/628, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do não cabimento, no tocante à matéria constitucional, da suficiência das razões de decidir adotadas pelo aresto hostilizado, da superação de eventual nulidade de decisum monocrático em decorrência do manejo do agravo interno, bem como da incidência da Súmula 83 do STJ no pertinente ao termo final dos juros moratórios nas execuções contra a Fazenda Pública e à existência de marco temporal diverso no título exequendo. Aduz a parte agravante que, " .. embora tenha sido mencionado o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o apelo nobre se assentou, exclusivamente, na interpretação dos comandos legais mencionados arts. 467, 468, 471 e 474 do CPC/1973 " (e-STJ fl. 636). Afirma, ainda, que " .. existe particularidade que afasta o disposto no Tema nº nº 1.037/STF. Isso porque o título judicial em execução determinou, expressamente, a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, o que revela a inaplicabilidade do entendimento suscitado na decisão monocrática" (e-STJ fl. 636) Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →