Decisão · STJ

STJ REsp 2124959

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-21
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA DE INUNDAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de reintegração cumulada com pleito demolitório ajuizada em face da parte agravada, com o fim de ser reintegrada na posse de imóvel localizado na área de inundação da usina hidrelétrica. 2. No presente caso, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, apesar de a recorrente ser considerada possuidora da área, o exercício da posse também deve obediência ao princípio da função social, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, a instância a quo adotou as conclusões da perícia técnica, que indicou que "as obras indicadas pela autora não causam qualquer degradação ambiental, não impactam no serviço por ela prestado e, ainda, que a sua demolição traria mais impactos negativos do que a sua manutenção" (fl. 688). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Energética Jaguará S.A. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula 283/STF, tendo em vista que as razões do apelo nobre não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, concernente à obediência ao princípio da função social da posse. No presente agravo interno, a agravante sustenta que deve ser afastada a Súmula 283/STF, pois "as razões do recurso foram suficientes para afastar a fundamentação defendida no acórdão de apelação. .. demonstrando de forma inequívoca a ocorrência do esbulho possessório na área do reservatório e o inequívoco interesse público envolvido na ação, o que justifica a retomada/reintegração da área" (fl. 812). Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 822. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA DE INUNDAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de reintegração cumulada com pleito demolitório ajuizada em face da parte agravada, com o fim de ser reintegrada na posse de imóvel localizado na área de inundação da usina hidrelétrica. 2. No presente caso, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, apesar de a recorrente ser considerada possuidora da área, o exercício da posse também deve obediência ao princípio da função social, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, a instância a quo adotou as conclusões da perícia técnica, que indicou que "as obras indicadas pela autora não causam qualquer degradação ambiental, não impactam no serviço por ela prestado e, ainda, que a sua demolição traria mais impactos negativos do que a sua manutenção" (fl. 688). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →