STJ AREsp 2626464
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LESÃO DESVINCULADA DO SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido, sobretudo a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense, bem como a impossibilidade de reintegração às Forças Armadas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rafael Ferreira de Brito desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (II) a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte demandante argumenta, em suma, a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto "não é necessária a revisão de matéria fático-probatória para a análise do direito do Agravante à reforma ou reintegração, pois os requisitos exigidos por esse C. Superior Tribunal de Justiça para a concessão do referido direito foram verificados no próprio acórdão recorrido, tratando- se, portanto, de uma questão eminentemente de direito. Nobre Julgador, conforme restou comprovado pelo farto conjunto probatório produzido nos autos, principalmente pela perícia médica judicial, não há dúvidas de que o Agravante apresenta incapacidade definitiva para o serviço militar, em decorrência de doenças/lesões adquiridas durante e em razão da prestação do serviço militar (acidente em ato de serviço/moléstia profissional), sendo que não é justo negar-lhe o direito à reforma com os proventos integrais da graduação que possuía na ativa, uma vez que preencheu todos os requisitos exigidos na lei vigente à época dos fatos (Lei nº 6.880/80), para a concessão da reforma. .. EM RELAÇÃO AO NEXO DE CAUSALIDADE, registre-se que restou consignado no laudo pericial que a doença do Agravante não preexistia à data da sua incorporação às fileiras militares .. Desse modo, tendo o Agravante apresentado doença após o acidente sofrido em ato de serviço, está presente o nexo de causalidade entre a sua incapacidade e a prestação do serviço militar. .. cumpre ressaltar que o Agravante não desconhece o entendimento firmado pela Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.123.371/RS, no sentido de que, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, contudo, conforme restou demonstrado nos autos, o nexo de causalidade entre a incapacidade do Agravante e o serviço militar" (fls. 1.173/1.184). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 1.192). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LESÃO DESVINCULADA DO SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido, sobretudo a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense, bem como a impossibilidade de reintegração às Forças Armadas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido.