STJ REsp 1859407
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATIVIDADES TÍPICAS DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário" (REsp 1.065.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013). 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação da agravante de que não pode ser equiparada à incorporadora para fins de responsabilização solidária pelos danos causados ao consumidor em razão de atraso na entrega do empreendimento, por se tratar da proprietária do terreno que não praticou atividade típica de incorporação. Configuração de omissão relevante. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão de fls. 992/997 que negou provimento ao recurso especial sob os fundamentos de: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) O cotejo entre a sentença e o acórdão revela a deficiência da prestação jurisdicional, comprovando a ocorrência de violação do art. 535 do CPC/73 ou art. 1.022 do CPC/2015; 2) O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a totalidade das teses defensivas arguidas pela agravante, em especial as de que não é possível lhe impor nenhuma condenação, em razão de a aquisição do imóvel pelos autores ter-se dado antes da vinculação da agravante à publicidade do empreendimento; 3) A publicidade que obrigaria a agravante foi realizada após a aquisição do imóvel pelos autores e, portanto, não tem o condão de atrair a responsabilidade para responder pelo atraso na entrega do imóvel; 4) Conforme consta do voto vencido, que deve ser examinado, a agravante não tem relação direta com os adquirentes do imóvel objeto da ação, pois trata-se da proprietária do terreno dado ao incorporador para a construção do empreendimento e que recebeu seu pagamento por meio da aquisição de unidades por permuta; e 5) Os precedentes invocados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, porque não tratam sobre a mesma situação fática dos autos. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, ou seja o agravo submetido ao julgamento da Turma Julgadora. Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 1.030/1.049. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATIVIDADES TÍPICAS DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário" (REsp 1.065.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013). 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação da agravante de que não pode ser equiparada à incorporadora para fins de responsabilização solidária pelos danos causados ao consumidor em razão de atraso na entrega do empreendimento, por se tratar da proprietária do terreno que não praticou atividade típica de incorporação. Configuração de omissão relevante. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.