STJ AREsp 2625585
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA INADMITIR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 3. É incabível, na via dos aclaratórios, a discussão de questão de mérito, em recurso não conhecido por óbice de admissibilidade, sem a efetiva demonstração que justifique tal superação. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL MOREIRA DA SILVA ALVES a o acórdão, de minha relatoria, proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (e-STJ flS. 475-476): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso, em apreço, o agravante se limita a apontar impugnação da Súmula n. 7/STJ, apresentada no agravo em recurso especial, e reiterar suas teses recursais, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. O embargante alega, em síntese, contradição do acórdão, aduzindo que o pleito de recurso especial deve ser provido, em face da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior relativa ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não constituir prova independente e autônoma capaz de demonstrar a autoria delitiva, dada a não observância dos ditames do art. 226 do CPP, Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para suprir o vício apontado (e-STJ fls. 486-490). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA INADMITIR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 3. É incabível, na via dos aclaratórios, a discussão de questão de mérito, em recurso não conhecido por óbice de admissibilidade, sem a efetiva demonstração que justifique tal superação. 4. Embargos de declaração rejeitados.