Decisão · STJ

STJ EAREsp 2520959

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. A Corte regional decidiu a questão a respeito da responsabilidade da empresa proprietária do veículo e da proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento, com base na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluindo que os elementos constantes nos autos demonstraram que o proprietário concorreu para a prática do ato ilícito, sendo certo que, para se alcançar conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial por divergência de teses, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela SECCHI COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 806/812). A empresa agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ à hipótese e que o conhecimento do recurso especial prescinde de revisão dos pressupostos fáticos fixados na origem. Discorre sobre o mérito da demanda, alegando que a pena de perdimento do veículo foi aplicada de forma presumida e desproporcional. Discorda dos precedentes citados na decisão agravada sob o argumento de que os fatos lá em debate não eram incontroversos e de que "aqui o fato ilícito foi inédito - não há registro de nenhum reincidência - e não se cogita de má-fé, uma vez que registrada a culpa em sentido estrito. Logo, a boa-fé da agravante, proprietária do veículo, decorre de conclusão lógica." (e-STJ fl. 839) Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. A Corte regional decidiu a questão a respeito da responsabilidade da empresa proprietária do veículo e da proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento, com base na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluindo que os elementos constantes nos autos demonstraram que o proprietário concorreu para a prática do ato ilícito, sendo certo que, para se alcançar conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial por divergência de teses, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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