Decisão · STJ

STJ AREsp 2573361

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-27publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO MUNHOS ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 1.064): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante apresenta afirmações genéricas, deixando de combater diretamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso, o que não atende aos ditames normativos de regência da via eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar todos os argumentos apresentados de forma total (fl. 1076). Aduz que o conteúdo deve se sobrepor a forma, e que as questões foram impugnadas, deixadas claras, se reiterados alguns pontos, se dão pelo fato de representar a verdade (fl. 1076). Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para que seja sanada a omissão/contradição apresentada e, consequentemente, seja modificada a decisão embargada (fl. 1077). Não foi apresentada impugnação (fl. 1085). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →