STJ REsp 2148954
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem se amparou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adozinda Isabel Sena de Freitas desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 126/STJ; e (III) que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a decisão do TRF- 5 não se baseia em questão de matéria constitucional, mas ao contrário, nega vigência ao art. 97 do Código Processo Civil o que por si só possibilita a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal. Pelo que, inaplicável a Súmula nº 126 do STJ ao caso, já que não há matéria constitucional por si só apta a manter o entendimento firmado pelo TRF-5 quanto à violação à legislação infraconstitucional" (fls. 435/436). Aduz que "não é necessário reexaminar provas para chegar à conclusão de que as decisões coletivas prolatadas pela Seção judiciária do Distrito Federal não esbarram na referida limitação territorial, conforme diversos precedentes desta corte. .. Fazendo um cotejo analítico entre o caso dos autos e o entendi- mento adotado nos Acórdãos paradigmas, podemos constatar que não há que se falar em necessidade de comprovação de que o domicílio do ex-servidor era o Distrito Federal na época do ajuizamento da ação coletiva, visto que, em se Tratando de sentença proferida pela Seção Judiciária do Distrito Federal, sua eficácia é nacional, por força do disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, de modo que não se aplica ao caso o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. Pelo que, inaplicável a Súmula nº 07 do STJ ao caso" (fls. 437/439). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem se amparou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.