Decisão · STJ

STJ REsp 1826468

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2019-07-15publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, pelo que não pode ser conhecida a parte não infirmada adequadamente. 3. O recurso, porém, pode ser conhecido em relação à questão quanto à alegada nulidade por falta de intimação, porque o referido tópico foi corretamente impugnado no agravo, sendo que, nesse ponto, ao contrário do que alega a agravante, não houve, nem mesmo no julgamento dos embargos de declaração na origem, pronunciamento expresso sobre a norma do art. 272, § 5º, do CPC, aplicando-se, nesse aspecto, a Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão , desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1.276/1.279, em que não conheci do apelo especial do particular. Alega a parte agravante, em resumo: a) a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ, visto que a questão de intimação dos advogados foi debatida no Tribunal; b) o não enquadramento da fundação privada no rol de entidades cujos dirigentes podem ser considerados agentes públicos para fins de improbidade; c) a prescrição da pretensão de ilegitimidade passiva; e d) a desnecessidade de licitação por parte da fundação privada. Impugnação ao recurso (e-STJ fls. 1.274/1.381) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, pelo que não pode ser conhecida a parte não infirmada adequadamente. 3. O recurso, porém, pode ser conhecido em relação à questão quanto à alegada nulidade por falta de intimação, porque o referido tópico foi corretamente impugnado no agravo, sendo que, nesse ponto, ao contrário do que alega a agravante, não houve, nem mesmo no julgamento dos embargos de declaração na origem, pronunciamento expresso sobre a norma do art. 272, § 5º, do CPC, aplicando-se, nesse aspecto, a Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão , desprovido.
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