STJ AREsp 2656845
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante limita-se a afirmar, genericamente, que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF, sem refutar, de maneira concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, nem sequer esclarece qual dispositivo da legislação federal reputou violado nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO LEMES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 456-457). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que os precedentes apresentados na decisão ora agravada não se aplicam à espécie, motivo pelo qual não incide o óbice nela apontado. Contrarrazões às fls. 485-487. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 490). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante limita-se a afirmar, genericamente, que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF, sem refutar, de maneira concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, nem sequer esclarece qual dispositivo da legislação federal reputou violado nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.