STJ RHC 183282
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EPELO USO DE ARMA DE FOGO (04 VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE LIMA DA COSTA, condenado em sentença penal, no qual se pleiteia o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o direito de recorrer em liberdade ao réu condenado que respondeu ao processo solto em razão do relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo; (ii) estabelecer se, na ausência de provas contrárias, deve ser mantida a segregação cautelar em virtude da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação da pena e não decorre automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado, devendo estar fundamentada em elementos concretos que indiquem o "fumus boni iuris" e o "periculum libertatis". 4. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente é imposta quando não cabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5. O direito de recorrer em liberdade, mesmo quando o réu tenha respondido ao processo solto, não é absoluto e pode ser negado, desde que presentes os requisitos da segregação preventiva previstos no art. 312 do CPP. 6. No caso concreto, a decisão de não conceder ao réu o direito de apelar em liberdade encontra fundamento na gravidade do fato delituoso e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, especialmente considerando que o réu se encontra preso por o utro processo. 7. O impetrante não comprova documentalmente a alegação de que o réu não se encontra preso por outro processo, bem como não apresenta elementos que demonstrem o cumprimento das condições impostas quando do relaxamento da prisão. 8. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Prestadas as informações. O Ministério Público apresentou parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus. Instada a se manifestar a defesa informou que persiste interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EPELO USO DE ARMA DE FOGO (04 VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE LIMA DA COSTA, condenado em sentença penal, no qual se pleiteia o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o direito de recorrer em liberdade ao réu condenado que respondeu ao processo solto em razão do relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo; (ii) estabelecer se, na ausência de provas contrárias, deve ser mantida a segregação cautelar em virtude da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação da pena e não decorre automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado, devendo estar fundamentada em elementos concretos que indiquem o "fumus boni iuris" e o "periculum libertatis". 4. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente é imposta quando não cabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5. O direito de recorrer em liberdade, mesmo quando o réu tenha respondido ao processo solto, não é absoluto e pode ser negado, desde que presentes os requisitos da segregação preventiva previstos no art. 312 do CPP. 6. No caso concreto, a decisão de não conceder ao réu o direito de apelar em liberdade encontra fundamento na gravidade do fato delituoso e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, especialmente considerando que o réu se encontra preso por o utro processo. 7. O impetrante não comprova documentalmente a alegação de que o réu não se encontra preso por outro processo, bem como não apresenta elementos que demonstrem o cumprimento das condições impostas quando do relaxamento da prisão. 8. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.