Decisão · STJ

STJ AREsp 1489277

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-04-22publicado em 2024-10-21
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO . DANO MORAL QUE NÃO PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.156/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.156, "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral "in re ipsa". 2. No caso, não foi demonstrado, no v. acórdão recorrido, que a afirmada demora em fila de banco seria capaz de configurar ofensa a direitos personalíssimos de consumidores, a ensejar dano moral coletivo. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão de fls. 613/617 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, reitera a agravante a negativa de prestação jurisdicional, sob a tese de que, "desde o oferecimento de sua contestação, o agravante alegou a ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de demonstração de indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito vindicado em juízo" (fl. 625). Aduz que incorreu o julgado em cerceamento de defesa, pois "apresentou as provas que entendia pertinentes, em sede contestação, no entanto, apesar de deferir a inversão do ônus da prova somente na sentença, o juízo de origem as desconsiderou completamente, sob o fundamento de que elas não seriam o meio apto a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito vindicado" (fls. 632/633). Afirma que não há comprovação mínima dos fatos constitutivos alegados pela agravada em sua petição inicial, o que configura ausência do interesse de agir, acentuando que "o Poder Judiciário não pode se arvorar no papel de legislador e se imiscuir em escolhas que cabem exclusivamente ao poder legislativo municipal, que, de fato, detém a função precípua para disciplinar o tempo máximo de espera nas filas e instalação de itens de segurança de conforto nas agências bancárias" (fl. 639). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 648). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO . DANO MORAL QUE NÃO PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.156/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.156, "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral "in re ipsa". 2. No caso, não foi demonstrado, no v. acórdão recorrido, que a afirmada demora em fila de banco seria capaz de configurar ofensa a direitos personalíssimos de consumidores, a ensejar dano moral coletivo. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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