Decisão · STJ

STJ REsp 2132532

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ NILSON DE MELO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 75/77, que não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula 284 do STF (dispositivos legais que não possuem comando normativo apto a modificar o julgado) e porque o acórdão recorrido teve fundamento eminentemente constitucional (Tema 96 da RG do STF). Em suas razões, às e-STJ fls. 81/85 a parte agravante alega que "a não aplicação da SELIC no período de 01 a 12/2022 prejudicou a manutenção do valor real do benefício, violando, assim, o disposto nos artigos 1 e 2º da Lei 8.213/91 e, por essa razão, defende-se a ofensa a esses artigos" (e-STJ fl. 85). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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