STJ AREsp 2590542
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA APARECIDA PEREIRA BARBOZA contra decisão de lavra da Presidência do STJ (e-STJ fls. 736/737), em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). Sustenta a parte agravante que, apesar de não haver tópico específico sobre o cotejo analítico (alínea "c"), abordou o tema ao longo de toda a peça recursal, demonstrando claramente que o acórdão recorrido não observou as diretrizes estabelecidas em precedente vinculante do STJ (Tema 106 de Repercussão Geral). Afirma, ainda, que a falta de impugnação relativa à deficiência de cotejo analítico não possui o condão de afastar o conhecimento do Agravo no tocante aos outros tópicos impugnados, amparados pela alínea "a" do permissivo constitucional (arts. 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei 8.080/1990; art. 927, III e art. 1.022 do Código de Processo Civil) , visto que se trata de fundamentos independentes. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 767/770. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.