STJ HC 838511
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E AUTORIZADA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado por paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena e aplicação da redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A pretensão de celebração do acordo de não persecução penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por este Tribunal Superior. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de drogas, sem outros elementos, não impede a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, não sendo possível também invocar a ausência de comprovação de ocupação lícita em malefício de acusado, diante da realidade social do País. 5. A quantidade de drogas apreendidas não se revela expressiva a ponto de, por si só, justificar o afastamento da aplicação da redutora do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 49/50 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LOPES CAMARGO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.363/2006. O impetrante sustenta que o paciente possui o direito de cumprir a pena imposta em regime inicial diverso do fechado, por ser menor de 21 (vinte e um) anos, primário e não se dedicar à prática criminosa. Alega, outrossim, que o paciente faz jus à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.363/2006 e que a "a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inconstitucional (Informativo nº 579 do STF)" (fl. 8). Por fim, destaca que o paciente poderá "ser agraciado com acordo de não persecução penal, como dito o apelante e primário menor de 21 anos de idade" (fl. 10). Requer, alternativamente, em sede liminar: 1) o oferecimento de acordo de não persecução penal ao paciente; 2) a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.363/2006; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; 4) a alteração regime inicial de cumprimento da pena para aberto ou semiaberto. No mérito, requer a confirmação da liminar deferida. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela concessão da ordem, na forma da seguinte ementa (fl. 88): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSOS NA DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME DE PENA EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REGIME DE PENA MAIS BRANDO. ANPP. POSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pugnando pela incidência da minorante do tráfico privilegiado, adequação do regime inicial e oferecimento do ANPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E AUTORIZADA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado por paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena e aplicação da redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A pretensão de celebração do acordo de não persecução penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por este Tribunal Superior. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de drogas, sem outros elementos, não impede a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, não sendo possível também invocar a ausência de comprovação de ocupação lícita em malefício de acusado, diante da realidade social do País. 5. A quantidade de drogas apreendidas não se revela expressiva a ponto de, por si só, justificar o afastamento da aplicação da redutora do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.