Decisão · STJ

STJ AREsp 2162678

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-05publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de envolvimento habitual do réu com atividades criminosas e estabeleceu o regime inicial fechado para cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o envolvimento do réu em atos ilícitos anteriores à maioridade penal justifica o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) determinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada à luz da jurisprudência e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas. 4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (10g de maconha e 0,5g de crack) não justificam, isoladamente, o afastamento da minorante, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. A fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 6. Recurso acolhido para reduzir a reprimenda corporal para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de envolvimento habitual do réu com atividades criminosas e estabeleceu o regime inicial fechado para cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o envolvimento do réu em atos ilícitos anteriores à maioridade penal justifica o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) determinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada à luz da jurisprudência e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas. 4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (10g de maconha e 0,5g de crack) não justificam, isoladamente, o afastamento da minorante, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. A fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 6. Recurso acolhido para reduzir a reprimenda corporal para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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