STJ AREsp 2210350
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESENÇA DE DANO MORAL E RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A tese de ilegitimidade defendida no recurso especial não foi apreciada no acórdão recorrido tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta de prequestionamento, não há afastar a incidência da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da presença de danos morais e a razoabilidade do valor fixado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, ante o Enunciado Sumular 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 397/399), sob os fundamentos de que a matéria relativa aos arts. 18 e 485, VI do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e incide a Súmula 7/STJ quanto à tese de exorbitância da indenização por danos morais. A parte agravante, em suas razões, sustenta que houve prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, bem como que o acolhimento do inconformismo não exigem o revolvimento de matéria fática. Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Foi ofertada impugnação pela parte contrária às fls. 445/449. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESENÇA DE DANO MORAL E RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A tese de ilegitimidade defendida no recurso especial não foi apreciada no acórdão recorrido tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta de prequestionamento, não há afastar a incidência da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da presença de danos morais e a razoabilidade do valor fixado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, ante o Enunciado Sumular 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.