STJ AREsp 1810610
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À ASSOCIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova e na interpretação das cláusulas da convenção do condomínio, concluiu que é nula a assembleia extraordinária voltada à alienação de imóvel pertencente à associação, ante a ausência de previsão estatutária. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ACAPULCO contra decisão monocrática da lavra desta relatoria, acostada às fls. 343/346, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que "a decisão destacou a ausência de prequestionamento dos artigos do Código Civil apontados no recurso especial. Contudo, essa argumentação não se sustenta, uma vez que a questão foi devidamente suscitada nos embargos de declaração, configurando prequestionamento implícito a decisão destacou a ausência de prequestionamento dos artigos do Código Civil apontados no recurso especial. Contudo, essa argumentação não se sustenta, uma vez que a questão foi devidamente suscitada nos embargos de declaração, configurando prequestionamento implícito" (fl. 354). Aduz, ainda, que "resta evidente que a decisão recorrida está fundada em erro de fato verificável nos autos, o que configura um erro grosseiro e justifica a sua reforma pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a validade da assembleia extraordinária que aprovou a venda do terreno, conforme previsto no estatuto social da SAJA. A decisão prossegue opondo às Súmulas 5 e 7, pois a reforma postulada pela autora implicaria em interpretação de cláusulas contratuais e revisão das provas dos autos. Contudo, a ré discute apenas questão de direito, relacionada à aplicação por analogia das regras de condomínios às associações, quando estas querem realizar a venda de parte do seu patrimônio. Portanto, a autora não pretende dar uma nova interpretação às provas do processo" (fls. 355/356). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, fl. 362. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À ASSOCIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova e na interpretação das cláusulas da convenção do condomínio, concluiu que é nula a assembleia extraordinária voltada à alienação de imóvel pertencente à associação, ante a ausência de previsão estatutária. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.