STJ AREsp 2681584
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS. CONTAS APROVADAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora agravante não realizou a impugnação das despesas de forma fundamentada, visto que ausente "adequada identificação dos lançamentos impugnados, menção à data de tais despesas, dos respectivos valores ou qualquer fundamentação específica quanto às impugnações elencadas, no sentido da eventual incompatibilidade dos gastos indigitados com a administração". Em consequência, procedeu à aprovação das contas apresentadas pela agravada. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROMÁRIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR contra decisão da Presidência do STJ (fls. 1001-1002), que não conheceu do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1006-1010), sustenta, em síntese, que houve impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não sendo o caso de aplicar a Súmula 182/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1041. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS. CONTAS APROVADAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora agravante não realizou a impugnação das despesas de forma fundamentada, visto que ausente "adequada identificação dos lançamentos impugnados, menção à data de tais despesas, dos respectivos valores ou qualquer fundamentação específica quanto às impugnações elencadas, no sentido da eventual incompatibilidade dos gastos indigitados com a administração". Em consequência, procedeu à aprovação das contas apresentadas pela agravada. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.