STJ HC 829852
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo da Conceição de Lima, acusado de integrar organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, para obter a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente encontra fundamento nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) definir se, diante das circunstâncias do caso concreto, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau fundamenta a decretação da prisão preventiva no fumus comissi delicti, evidenciado pelos indícios de participação do acusado em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com significativa movimentação financeira atípica e uso de contas bancárias para recebimento e pagamento de valores relacionados a ilícitos. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela participação ativa do acusado em atos criminosos, o que denota risco de continuidade delitiva. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seria suficiente para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. 6. A decisão de manter a prisão preventiva do paciente está em conformidade com o disposto no art. 312 do CPP e com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que considera idônea a fundamentação baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial a necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo da Conceição de Lima, acusado de integrar organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, para obter a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente encontra fundamento nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) definir se, diante das circunstâncias do caso concreto, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau fundamenta a decretação da prisão preventiva no fumus comissi delicti, evidenciado pelos indícios de participação do acusado em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com significativa movimentação financeira atípica e uso de contas bancárias para recebimento e pagamento de valores relacionados a ilícitos. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela participação ativa do acusado em atos criminosos, o que denota risco de continuidade delitiva. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seria suficiente para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. 6. A decisão de manter a prisão preventiva do paciente está em conformidade com o disposto no art. 312 do CPP e com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que considera idônea a fundamentação baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial a necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.