Decisão · STJ

STJ AREsp 2428222

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Consoante o entendimento do STJ, é inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO BARBOSA LOPES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 831/834 e integrada pela decisão de e-STJ fls. 849/850, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ. Reitera a parte agravante as alegações de negativa de prestação jurisdicional que teria sido perpetrada na origem, uma vez que " .. a contradição sustentada permanece, visto que, no acórdão em apelação de e-STJ fls. 478/484, afirmou que a transitoriedade e a excepcionalidade permitiriam a contratação de temporários e que a prova trazida na inicial não comprovaria essa situação .. " (e-STJ fl. 855), bem como que " .. não foram apreciadas as alegações feitas acerca da omissão da Décima Primeira Câmara Cível na análise das alegações feitas pelo ente público em fl. 169, na qual cabalmente afirmou a realização de contratos temporários sucessivos durante o prazo de validade do concurso, e do documento de fl. 183, que confirma a realização de contratações temporárias precárias durante o prazo de validade do concurso, sem a contraprova de que atendiam a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público" (e-STJ fl. 856). Aduz, ao fim, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso, uma vez que " .. tão somente argumentou em seu recurso especial (e-STJ fl. 759/765) que o não saneamento desses vícios levaria ao cerceamento de defesa, pois o recorrente foi tolhido do direito de produzir outras provas na fase instrutória. Não há discussão sobre redistribuição do ônus da prova" (e-STJ fl. 857). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Consoante o entendimento do STJ, é inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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