Decisão · STJ

STJ REsp 2136562

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eromilda Soares Meira Lima desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial com base na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante defende que, "a Decisão Monocrática aqui combatida merece ser reformada pelo núcleo legal a que se chegou à uma conclusão em descompasso que os inúmeros julgados por esta mesma Primeira Turma, sobre o mesmo tema, sob a alegação de que o Recorrente/Agravante não teria apontado, sic: "com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido", referindo-se à Lei 12.158/09, porém carece de melhor análise do julgado, afinal o Agravante utilizou em seu RESP toda legislação específica da matéria, como vamos passar a demonstrar a seguir" (fl. 573). Por fim, aduz que "a Agravante vem informar ao Nobre Relator que a matéria aqui debatida está em fase de Atuação em Casos Repetitivos perante o EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES deste e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 2009309/RN (2022/0189326-4). .. Dessa forma, em virtude da matéria referida estar em fase de afetação, pela COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, requer-se o sobrestamento dos autos, cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento no STJ, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (fl. 580). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 644). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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