Decisão · STJ

STJ AREsp 2464123

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-10-21
CONSUMIDOR
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor. 3. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida às fls. 210-213, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, o recorrente pleiteia, de início, a suspensão do processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. No mérito, alega isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional ao desacolher os embargos de declaração de forma genérica e sem fundamentação; (II) deve ser afastada a incidência da Súmula 284/STF; (III) subsiste a necessidade de chamamento dos demais devedores solidários, União e Bacen, ao processo, a atrair a competência da Justiça Federal; (IV) não é possível alterar o termo inicial dos juros de mora, porque não houve julgamento definitivo do Tema 685/STJ, que ainda não transitou em julgado, de modo que, em nome da segurança jurídica, faz-se necessária a suspensão da aplicação do referido entendimento ou seu afastamento; (V) inaplicável o uso da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de correção monetária do débito. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor. 3. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →