STJ AREsp 2632601
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO COGNOSCIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao reconhecer prescrito o crédito relativo ao ano de 2018, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Lençóis Paulista desafiando a decisão de fls. 84/89, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento dos arts. 149 e 150 do CTN; e 2º, § 3º, 3º e 8º, § 2º, da LEF (Súmula 211/STJ); (II) o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, " i mportante asseverar que a agravante não instruiu o executivo fiscal com documentos comprovando que a constituição definitiva do crédito tributário teria se dado em data posterior à pontada na CDA, impossibilitando, portanto, o acolhimento de sua tese" (fl. 16) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STJ; e (III) não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porque a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico conforme os arts. 1.029 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "caberia ao Nobre Julgador oportunizar ao recorrente, antes de proceder ao julgamento do agravo no recurso especial que culminou na inadmissibilidade, o direito de retificar o vício de fundamentação" (fl. 93); (II) a tese suscitada está baseada em recurso repetitivo (REsp 973.733/SC - Tema 163/STJ), sendo o dissídio pretoriano apresentado nesse sentido ; (III) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, com o que foram ofendidos dispositivos constitucionais; e (IV) a análise recursal não implica reexame de fatos e provas, defendendo que "os créditos tributários não estão revestidos pela prescrição, haja vista que respeitados os prazos legais para o exercício do direito pelo recorrente" (fl. 109), fazendo menção, ainda, ao ditame da Súmula 106/STJ. Sem contrarrazões (fl. 114). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO COGNOSCIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao reconhecer prescrito o crédito relativo ao ano de 2018, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.