Decisão · STJ

STJ EREsp 1941394

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-03-02publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELAS REGRAS DA CONSOLIDAÇÃO AS LEIS TRABALHISTAS - CLT. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 8.112/1990) E À DIFERENÇA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação no sentido de a legitimidade das partes ser aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Nessa linha, não se nota razão para a inclusão da União no polo passivo, uma vez que a relação jurídica discutida na ação é a alteração do regime de contratação da autora e, quanto à aposentadoria, o pedido é expresso quanto à condenação da autarquia nos custeios dos proventos para a eventualidade de o autor se encontrar aposentado, quando da sentença definitiva. 4. No caso dos autos, quanto à alteração do regime de contratação, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não é via recursal adequada para a revisão de fundamentação constitucional, relacionada à interpretação do art. 19 do ADCT. Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e ante a inadequação da via recursal, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade da sua condenação na obrigação de alterar o regime de contratação de empregado, de celetista (Decreto n. 5.452/1943) para estatutário (Lei n. 8.212/1991), com consequente alteração dos proventos de aposentadoria da parte autora, pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como a necessidade de a União Federal integrar a lide; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. O acórdão objeto do recurso especial, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUTARQUIA CORPORATIVA. LEI8.112/1990. 1. Os conselhos profissionais são entidades autárquicas (art. 21, XXIV; art. 22, XVI, CF). 2. No caso em tela, o apelante foi admitido, em 11.07.1983, no quadro do conselho regional de contabilidade respectivo, tornando-se servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, e, por conseguinte, sujeito ao regime jurídico único dos servidores federais (art. 39, CF; ADI 2135 MC; art. 243 da Lei nº 8.112/1990). 3. Apelação provida. A parte agravante aponta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, repisa a argumentação veiculada no especial, insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 870/902): O presente tema foi objeto de julgamento na ADC 36, ADI 5367 e da ADPF 367, que reconheceram a constitucionalidade das contratações no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista .. Neste sentido, vale destacar que o agravado foi contratado em 1983 com base nos Decretos nº 968/1969 e 1.040/69 (posteriormente sucedidos pela Lei nº 9.649/1998), sem concurso público, para exercer as atividades de escriturário, mediante contrato de trabalho regido pela CLT, aposentando-se pelo Regime Geral de Previdência Social em 20.05.2011 .. a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.166.283/RJ, já enfrentou referida questão e alterou o seu entendimento quanto ao regime de trabalho aplicável aos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional .. Ademais, não há como negar que o artigo 58, § 3º, da Lei 9.649/1998 produziu efeitos entre as partes eis que o Agravado continua até a presente data trabalhando nos quadros do Agravante. Assim, inexistindo direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708) referida legislação regula atualmente sua relação de trabalho. Logo, restou omisso no v. acórdão a apreciação ao desatendimento ao disposto nos artigos 61, § 1º, inciso II, alínea "a" e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Neste ponto, o v. acórdão se mostra inexequível ante a ausência de lei de criação do suposto cargo que o Agravado pretende ocupar. Não pode o Agravante, por ato interno, transformar emprego em cargo público que invariavelmente, depende de lei, em sentido estrito, no caso, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal, a teor dos art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c o art. 84, inciso VI, alínea "a", ambos da Constituição da República. .. Tanto o v. acórdão regional quanto a r. decisão recorrida não apontam qual o dispositivo legal que atribui tal reponsabilidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Tais decisões não apontaram ainda fundamentação suficiente para afastar a aplicação dos artigos 183 e 185, I, "a", da Lei nº 8.112/90 e artigo 1º da Lei 9.717/98 que expressamente atribuem a União Federal a responsabilidade pelo custeio dos proventos de aposentadoria dos servidores incluídos no Regime Jurídico Único. A intervenção da União Federal é imprescindível para que o Agravado, na hipótese de ser mantida a procedência da ação, tenha acesso ao Plano de Seguridade instituído pela União em favor dos seus servidores. Caso isto não ocorra, a condenação se tornará inexequível no que toca à concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista não ser atribuição legal do Agravante gerir regime previdenciário ou efetuar pagamentos de proventos de aposentadoria. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 906). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELAS REGRAS DA CONSOLIDAÇÃO AS LEIS TRABALHISTAS - CLT. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 8.112/1990) E À DIFERENÇA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação no sentido de a legitimidade das partes ser aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Nessa linha, não se nota razão para a inclusão da União no polo passivo, uma vez que a relação jurídica discutida na ação é a alteração do regime de contratação da autora e, quanto à aposentadoria, o pedido é expresso quanto à condenação da autarquia nos custeios dos proventos para a eventualidade de o autor se encontrar aposentado, quando da sentença definitiva. 4. No caso dos autos, quanto à alteração do regime de contratação, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não é via recursal adequada para a revisão de fundamentação constitucional, relacionada à interpretação do art. 19 do ADCT. Precedente. 5. Agravo interno não provido.
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