Decisão · STJ

STJ AR 7645

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. (CPC, ART. 966, V, VI E VII DO CPC/15). INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com precisão, qual seria a prova "cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória" (CPC, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em alegado erro de interpretação normativa, vício em todo o processo administrativo objeto de discussão na ação subjacente. 2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, " a discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória" (STJ, AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/3/2021). 3. Alegação de prova nova que não pode ser acolhida, à míngua de demonstração da impossibilidade de sua obtenção ou utilização ao tempo da ação pretérita, eis que, nos termos da compreensão consolidada neste Tribunal Superior, o "importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 21/2/2005). 4. Para fins de ação rescisória, para o reconhecimento do "erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). 5. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Margarida Ferreira de Oliveira e outras contra a decisão monocrática de fls. 736/741, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido por elas apresentado, com fundamento no art. 966, V, VI e VII, do CPC, de rescisão do acórdão proferido no REsp n. 1.990.833/CE (2022/0070977-2). Nas razões recursais, sustentam as recorrentes ter se equivocado o decisório impugnado, ao não reconhecer a alegada prova falsa como alicerce à desconstituição do aresto subjacente à presente ação rescisória. Segundo argumentam, adotou-se no processo administrativo no qual cancelada a pensão por elas recebidas uma "falsa premissa" quanto à lei aplicável ao caso, o que torna a sindicância levada a efeito pela administração pública uma prova falsa. Desfiam, quanto ao ponto, os seguintes argumentos (fl. 752): No caso do processo originário a solução da sindicância (juntada identificadores nº 4058100.19668581 e 4058100.19668583) instaurada pela Portaria nº O27/SIND - Asse Ap Ass Jur/10, de l0 de março de 2020, que ao final concluiu que as filhas do militar não atendiam os requisitos da Lei nº 8.059/1990, levando ao cancelamento do benefício foi fundamentada em falsa premissa. Essa falsa premissa de que o instituidor do benefício não era regulado pela Lei nº 3.765/1960 (Lei de Pensões Militares), mas pela Lei nº 8.059/1990 (Pensão Especial e Assistencial) a qual obrigava as Promoventes a serem inválidas, a fim de habilitação no benefício, torna o processo administrativo viciado, e, portanto, faz a sindicância reverte-se de uma falsa prova que guarda nexo de causalidade com a decisão rescindenda, pois foi o principal argumento da União, tanto na decisão administrativa de cancelamento do benefício em novembro de 2020, quanto da decisão do AgInt em REsp interposto pela União, que foi admitido e negou provimento ao REsp interposto pelas Promoventes era de que a norma reguladora impedia a habilit ação de filhas não inválidas. Diante do exposto, resta demonstrado que a solução da sindicância instaurada pela Portaria nº O27/SIND - Asse Ap Ass Jur/10, de l0 de março de 2020 e juntada aos autos, deve ser considerada prova falsa, por anular um ato jurídico perfeito no ano de 1995. Quanto à alegação de prova nova, aduzem que não tiveram acesso ao documento citado na inicial ao tempo da ação pretérita. Nesse sentido, insistem que "tal documento não era de posse das promoventes, até porque estava na pasta de documentos do seu pai (PHPM), arquivada na SVP 10, por isso não há que se falar em desídia das promoventes" (fl. 753) e, ainda, que o referido elemento probatório seria suficiente à obtenção de julgamento favorável na ação anterior. Finalmente, no tocante ao erro de fato, sustentam as autoras sua efetiva ocorrência, "pois o DGP/DIP reformou o pai das Promoventes com fundamento na Lei nº 2.579/55, que é benefício contributivo e não na Lei nº 4.242/63, que é pensão especial assistencial, porém a SIP/10 ao confeccionar o Título de Pensão Militar nº 054, datado de 01 de abril de 1980, cometeu esse erro grosseiro" (fl. 755). Avançando, as recorrentes discorrem sobre o histórico de reforma do instituidor da pensão e acerca, também, da alegada "mudança de de fundamentação" (fl. 760) do referido ato. Em contrarrazões, a União pleiteia a aplicação da Súmula 182/STJ, porque evidente a "a ausência de impugnação específica das razões que levaram à prejudicialidade do recurso" (fl. 788). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. (CPC, ART. 966, V, VI E VII DO CPC/15). INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com precisão, qual seria a prova "cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória" (CPC, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em alegado erro de interpretação normativa, vício em todo o processo administrativo objeto de discussão na ação subjacente. 2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, " a discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória" (STJ, AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/3/2021). 3. Alegação de prova nova que não pode ser acolhida, à míngua de demonstração da impossibilidade de sua obtenção ou utilização ao tempo da ação pretérita, eis que, nos termos da compreensão consolidada neste Tribunal Superior, o "importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 21/2/2005). 4. Para fins de ação rescisória, para o reconhecimento do "erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). 5. Agravo a que se nega provimento.
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