STJ AREsp 2440793
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prejuízo patrimonial suportado pela administração pública, com a concessão indevida de aposentadorias, justifica a valoração negativa das consequências do crime. 2. In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista o valor expressivo do dano (R$ 15.359,50) acarretado aos cofres públicos. A referida exasperação foi aplicada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por SANDRA MACEDO PALHARO contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência do STJ não comportaria a análise de casos concretos, assim afirmando (fls. 539-540): Entretanto, tal raciocínio jurisprudencial afeta diretamente o princípio da individualização das penas, o qual reverencia que deve-se evitar, ao máximo, a padronização de sanções penais. E essa é exatamente a situação que se encontra a assistida. Por conta de uma falta de análise do seu caso concreto, ela ficou a mercê de uma jurisprudência que padronizou o aumento da pena-base ante a qualquer prejuízo à instituição lesada. Acontece que é impossível que não haja algum tipo de prejuízo às instituições quando se insere dados falsos em seu sistemas. Trata-se de uma fraude e da fraude se sucede uma perda. É inerente ao tipo penal. Sustenta que a orientação do STJ tem como base valores exorbitantes de prejuízos para valorar negativamente as consequências do crime, muito maiores do que a perda de R$ 15.359,50, a teor da jurisprudência ali transcrita, pretendendo obter a exclusão do cálculo da pena-base a circunstância judicial referente às consequências do crime, pois que a conduta descrita não extrapolaria as próprias elementares comuns ao tipo penal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 555-557. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prejuízo patrimonial suportado pela administração pública, com a concessão indevida de aposentadorias, justifica a valoração negativa das consequências do crime. 2. In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista o valor expressivo do dano (R$ 15.359,50) acarretado aos cofres públicos. A referida exasperação foi aplicada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.