STJ CC 202038
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, de minha lavra, em que conheci do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Bento Gonçalves/RS para o julgamento da causa. Em suas razões, o agravante defende a inclusão da União no polo passivo da demanda, nos termos do que foi decidido no Tema 1.234 do STF, tendo em vista que o fármaco "QUETIAPINA" se encontra incorporado ao SUS e sua aquisição é de responsabilidade do Ministério da Saúde. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Sem impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.