Decisão · STJ

STJ AREsp 2010247

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-10publicado em 2024-10-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A responsabilidade passiva da empresa foi reconhecida com base na cadeia da relação de consumo discutida nos autos. A revisão das premissas adotadas no acórdão dependem do reexame do contexto fático-probatório e é inviável em recurso especial, conforme prevê a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRK AMBIENTAL - MACAE S/A contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fl. 728. A parte agravante alega: (1) "ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil" (CPC) (fl. 740); e (2) "aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à análise de violação do artigo 14, § 3º, II da Lei 8.078/90" (fl. 741). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 749/757). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A responsabilidade passiva da empresa foi reconhecida com base na cadeia da relação de consumo discutida nos autos. A revisão das premissas adotadas no acórdão dependem do reexame do contexto fático-probatório e é inviável em recurso especial, conforme prevê a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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