Decisão · STJ

STJ AREsp 2509171

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014). 2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou última instância". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ETHANOL QUÍMICOS BRASIL SLU LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 735 do STF. No agravo interno (e-STJ fls. 192/210) , o agravante destaca a possibilidade de mitigação do mencionado enunciado e afirma que, "levando-se em consideração que o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, in casu, atrelou o deferimento da liminar ao depósito prévio, é evidente que a pretensão da AGRAVANTE tem como causa de pedir a ofensa direta à lei federal" (e-STJ fl. 203/204). Além disso, alega: "nem se diga, data maxima venia ao quanto exposto pelo D. Ministro Relator, que o Eg. TJSP analisou o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida liminar, uma vez que o atrelamento da hipótese de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151, inciso V, do CTN, à hipótese prevista no inciso II, do mesmo código, contaminou o julgamento proferido pela referida corte" (e-STJ fl. 204). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014). 2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou última instância". 3. Agravo interno desprovido.
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