STJ AREsp 2155418
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu que as partes estabeleceram que a subcontratação não criaria qualquer relação contratual entre o contratante e a subcontratada. Caberia à contratada a obrigação de responder exclusiva e integralmente pelos atos e omissões das subcontratadas. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTUDIO OK CENOGRAFIA E EVENTOS EIRELI contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.634/1.639. A parte agravante reitera o argumento de violação dos arts. 8, 11, 165, 458 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto à responsabilidade solidária do primeiro agravado, em razão da sua falta de fiscalização em relação ao segundo agravado, que deveria ter demonstrado o adimplemento das subcontratadas a fim de perceber os repasses. Considera serem inaplicáveis os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, por se tratar de nova valoração jurídica das provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. As partes adversas apresentaram impugnação (fls. 1.667/1.671 e 1.672/1.716). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu que as partes estabeleceram que a subcontratação não criaria qualquer relação contratual entre o contratante e a subcontratada. Caberia à contratada a obrigação de responder exclusiva e integralmente pelos atos e omissões das subcontratadas. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.