Decisão · STJ

STJ EREsp 1583252

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2016-02-15publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS ERESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, do CPC. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ, bem como no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANDREAS SEBASTIAN LOUREIRO MENDEZ contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 629/633). Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 652/653). Alega o agravante (fls. 657/693) que a Ministra Relatora deu provimento ao recurso especial "ao argumento de que a posição do TRF4 estaria em desconformidade com a posição do STJ citando 2 decisões do mesmo Ministro sobre a promoção acelerada, que JAMAIS foi concedida ao autor pelo TRF4", desconsiderando "a falta de prequestionamento e a impossibilidade de supressão de instância" (fl. 661). Sustenta que, nos embargos de divergência, foram trazidos dois pontos: "supressão de instância e promoção acelerada, que acabou sendo julgada pelo STJ, mesmo tendo sido deferido outro pedido pelo TRF4" (fl. 661). Aduz que "o que restou deferido - enquadramento para Professor Adjunto, Classe C, nível 3 - só é possível com o acolhimento do pedido principal e, em sendo acolhido o pedido principal, o sucessivo sequer deve ser analisado", bem como que "a decisão do TRF4 está amparada na unicidade da carreira e a promoção acelerada não tem nenhuma relação com unicidade da carreira" (fl. 663). Defende, nessa linha, que "se o tema não foi devidamente enfrentado pelo TRF4, não poderia o STJ se manifestar, sob pena de supressão de instância" (fl. 664), nos termos da Súmula 211/STJ. Argumenta que, no acórdão colacionado como paradigma (AgInt no AREsp n. 2.170.174/SP), concluiu-se pela impossibilidade de se analisar no julgamento do recurso especial questão não enfrentada pela corte de origem, com amparo na Súmula 211/STJ, e que, na espécie, "o pedido da promoção acelerada não foi enfrentada pelo TRF4, sendo inviável ao STJ se manifestar sobre o tema" (fl. 679). Por outro lado, assevera que também há divergência com o acórdão proferido no REsp n. 1.770.876/SP, no qual se firmou entendimento de que não poderia o intérprete fixar uma exigência que a lei não exigia (no caso citado, acrescentar requisitos não previstos em lei para a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente). Entende que o paradigma, da Segunda Turma, teria adotado uma "posição frontalmente contrária a ora proferida pela Primeira Turma deste mesmo STJ, que criou uma ressalva não prevista em lei para impedir que docentes que já pertenciam à carreira do Magistério Superior antes de 01/03/20132 sejam impedidos de exercer o direito à promoção acelerada por não estarem mais na mesma instituição de ensino" (fl. 687). Cita, ainda, dissídio com o acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1.981.653/RS, que teria concluído pela "necessidade de o professor estar no cargo da carreira, e não no cargo da Universidade, caracterizando a divergência da interpretação" (fl. 689). Não foi apresentada impugnação (fl. 701). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS ERESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, do CPC. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ, bem como no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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