Decisão · STJ

STJ HC 825678

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-10-21
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 129 gramas de cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora com base na quantidade e nocividade da droga, além de circunstâncias do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. No caso concreto, a quantidade de 129 gramas de cocaína, associada a circunstâncias judiciais favoráveis, justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3). 5. Regime aberto e substituição das penas. Expressa previsão legal (arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal). IV . Habeas corpus concedido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 268 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADER DAVIES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500416- 14.2022.8.26.0424). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. O impetrante alega que estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente possibilidade de deferimento do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem nos termos apresentados, com a respectiva expedição do alvará de soltura ao paciente. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF "pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, eis que usado como sucedâneo recursal, e, no mérito, pela CONCESSÃO DE OFÍCIO da ordem em razão do constrangimento ilegal suportado pelo Paciente quando da não aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ, fl. 310). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 129 gramas de cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora com base na quantidade e nocividade da droga, além de circunstâncias do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. No caso concreto, a quantidade de 129 gramas de cocaína, associada a circunstâncias judiciais favoráveis, justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3). 5. Regime aberto e substituição das penas. Expressa previsão legal (arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal). IV . Habeas corpus concedido.
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