STJ REsp 1849646
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-MILITAR DA MARINHA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP 1.401.560/MT). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia trata da possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores recebidos de boa-fé a título de pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a qual posteriormente veio a ser modificada por esta Corte Superior no julgamento do recurso especial. 2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692/STJ (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute- se a devolução de proventos de pensão por morte de ex-combatente. 3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. 4. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 453/459. Em suas razões, sustenta a parte que: (i) a aplicação da tese firmada no REsp 1.401.560/MT, julgado sob o rito dos repetitivos; e (ii) "ainda que se entenda que a obrigação decorre da própria sentença ou do acórdão de segunda instância que a confirmou, e não de liminar deferida, é certo que tal fato consubstanciaria cumprimento provisório, pois ainda não transitado em julgado o título judicial, recaindo sobre o exequente a responsabilidade pela restituição em caso de reforma, conforme art. 520, inciso I e § 5º, do CPC/2015" (fl. 472). A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 480). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-MILITAR DA MARINHA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP 1.401.560/MT). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia trata da possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores recebidos de boa-fé a título de pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a qual posteriormente veio a ser modificada por esta Corte Superior no julgamento do recurso especial. 2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692/STJ (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute- se a devolução de proventos de pensão por morte de ex-combatente. 3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. 4. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento.