STJ REsp 1974856
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, sendo hipótese de aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte dos apelos especiais e, nessa extensão, neguei-lhes provimento. Alega a recorrente, em resumo, que: a) o interesse recursal fazendário na manifestação sobre o art. 21 da LINDB e sobre o 499 do CPC somente surgiu após o acolhimento parcial dos aclaratórios opostos pela ECONORTE; b) "demonstrado que o interesse na manifestação acerca dos dispositivos (art. 21 da LINDB e art. 499 do CPC) é superveniente ao recurso de apelação, vê-se que era obrigação do tribunal sua valoração, o que, ao contrário do que entendeu a r. decisão singular, não ocorreu."; c) "ainda que a sentença e o aresto tenham analisados parcialmente os efeitos concretos da decisão, não analisaram os pontos levantados pelo ente público, notadamente acerca da conversão em perdas e danos"; d) "não se faz presente o óbice do enunciado de Súmula 284/STF, tendo em vista que o recurso especial bem precisou em que consistiria a violação ao art. 21 da LINDB e ao art. 499 do CPC". Impugnações apresentadas às e-STJ fls. 2.789/2.794 e 2.797/2.808. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, sendo hipótese de aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.