Decisão · STJ

STJ REsp 2143936

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-21
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Duas Rodas Nordeste Indústria de Alimentos Ltda. desafiando a decisão de fls 591/595, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) as matérias relacionadas aos arts. 9º, I, e 97 do CTN não foram apreciadas pela instância de origem nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF; (II) a alegação de violação aos arts. 424 e seguintes da CLT não foi acompanhada de uma demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF devido à deficiência na fundamentação recursal; (III) em relação ao art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, os dispositivos legais mencionados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, aplicando-se novamente a Súmula n. 284/STF pela deficiência na fundamentação. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "o Decreto-Lei nº 2.318/1986 permanece plenamente vigente, vez que não houve sua revogação expressa, suas disposições não são incompatíveis com o texto constitucional - pelo contrário, foram inequivocamente recepcionadas - e inexistiu regulamentação integral da matéria por lei posterior. Portanto, é possível concluir que a nomenclatura "menor assistido" prevista no Decreto-Lei nº 2.318/86, também abarca o "menor aprendiz" disposto pela CLT, notadamente porque a figura do menor assistido é gênero do qual o menor aprendiz é espécie" (fl. 608); (ii) " o utrossim, a indigitada cobrança afronta ao princípio da legalidade, estampado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e nos artigos 9º, inciso I, e 97 do Código Tributário Nacional, porquanto ausente legislação que a autorize. Consoante o primado da segurança jurídica, o princípio da estrita legalidade tributária, consagrado pelo inciso II, do art. 5º e pelo inciso I, do art. 150, da CF/88, e pelo art. 97, do CTN, constituem elementos basilares do Sistema Tributário Nacional" (fl. 610); e (iii) " a ssim, resta cristalina a ilegalidade de se pretender exigir da empresa contribuinte, ora recorrente, a inclusão dos valores pagos aos aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros, em nítida violação ao artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86. Diante do exposto, imperioso concluir que o Decreto-Lei nº 2.318/86, consagrador da isenção tributária ora discutida, foi recepcionado pela Constituição Federal e não foi revogado por qualquer legislação posterior, razão pela qual se encontra vigente atualmente e veda expressamente a incidência de encargos previdenciários sobre aos valores pagos aos chamados aprendizes, contratados sobre regime especial de aprendizagem" (fl. 613). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 621). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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