Decisão · STF

STF HC 133800

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2016-05-03publicado em 2016-08-05
PROCESSUAL
EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ARTIGO 119, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 125.768/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITADOR TEMPORAL. 1. O Plenário desta Casa, no julgamento do HC 125.768/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.6.2015, DJe 29.9.2015, por unanimidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental 24/2014, para afastar a exigência de no mínimo quatro votos minoritários divergentes para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade interpostos contra decisão não unânime daquela Corte em recurso em sentido estrito e em apelação. 2. Apesar de admitida pela jurisprudência a modulação de efeitos em controle difuso de constitucionalidade, não foi estabelecido qualquer limitador temporal na hipótese. 3. Ordem de habeas corpus concedida.
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