Decisão · STJ

STJ AREsp 1812370

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-12-17publicado em 2024-10-21
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO VERIFICADA. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se vislumbra ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa), pois a ilegitimidade ad causam, seja ela ativa ou passiva, integra as condições da ação, matéria inerente ao próprio juízo de admissibilidade da demanda, que não se configura como questão nova ou estranha ao desenvolvimento do feito. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado como violado, in casu, o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só, a manter o decisum recorrido (seria cabível o ajuizamento da demanda de desapropriação, mediante prévia e justa indenização, meio adequado para a obtenção dos títulos de propriedade em nome do ente público, carecendo de interesse processual), o que permite a aplicação, à espécie, do enunciado da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Aparecida de Goiânia e pela Associação das Empresas Sediadas no Polo Empresarial Goiás desafiando a decisão de fls. 1.348/1.352 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o colegiado de origem solucionou integralmente a controvérsia posta nos autos, dirimindo, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas; (ii) não ocorrência de ofensa ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, pois a i legitimidade de causa, seja ela passiva ou ativa, integra as condições da ação, matéria inerente ao próprio juízo de admissibilidade da demanda, que não se configura como questão nova ou estranha ao desenvolvimento do feito; (iii) incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual não contém comando normativo capaz de infirmar os pilares do aresto impugnado relativos à ilegitimidade ad causam e à falta de interesse processual; (iv) obstáculo do Verbete 283/STF, porque ficou sem impugnação alicerce basilar do aresto impugnado segundo o qual o Poder Público tem à sua disposição, mediante prévia e justa indenização, a demanda de desapropriação, meio adequado para a obtenção dos títulos de propriedade em nome do ente público, carecendo os demandantes de interesse processual; e (v) incidência dos mesmos óbices quanto à alínea c do apelo nobre, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Inconformada, sustenta a parte recorrente, em resumo, que: (i) o acórdão recorrido deixou de seguir o entendimento do STJ contido nos Recursos Especiais n. 1.162.127/DF e 442.774/SP, segundo o qual, analisando o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, concluiu que, além dos efeitos indenizatórios da desapropriação indireta, há também o efeito de incorporação do bem ao patrimônio público, o que dá legitimidade ativa aos agravantes na pretensão buscada nesta demanda (fls. 1.361/1.362); (ii) houve a existência de questão nova, que transcende ao argumento de direito, pois, após o deferimento de tutela antecipada, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, o cumprimento deste decisório com transferência dos imóveis para o Poder Público, a citação dos interessados, apresentação de respostas por parte de alguns agravados, seguidas de impugnações dos insurgentes, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, caracterizando decisão surpresa apoiada em fundamento a respeito do qual a parte recorrente não teve a oportunidade de se manifestar (fls. 1.362/1.366); (iii) o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 tem comando normativo capaz de infirmar os alicerces do aresto impugnado relativos à ilegitimidade ad causam e à falta de interesse processual para a propositura desta demanda, pois seria inequívoco que, havendo a desapropriação indireta, deve haver a "transferência compulsória do domínio para o Poder Público, gerando para este o direito subjetivo de obter a regularização desta transferência perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, o que, como corolário lógico, gera a legitimidade das Agravantes para ajuizarem a presente ação, daí a ausência de incidência das Súmulas 283 e 284 na espécie" (fl. 1.367). Requerem a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de que o apelo raro seja provido, com o retorno dos autos à origem para enfrentamento dos pontos suscitados nos aclaratórios ou para prosseguimento da ação em primeiro grau com vistas a se obter uma sentença de mérito (fl. 1.372). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (cf. certificado às fls. 1.378/1.408). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO VERIFICADA. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se vislumbra ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa), pois a ilegitimidade ad causam, seja ela ativa ou passiva, integra as condições da ação, matéria inerente ao próprio juízo de admissibilidade da demanda, que não se configura como questão nova ou estranha ao desenvolvimento do feito. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado como violado, in casu, o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só, a manter o decisum recorrido (seria cabível o ajuizamento da demanda de desapropriação, mediante prévia e justa indenização, meio adequado para a obtenção dos títulos de propriedade em nome do ente público, carecendo de interesse processual), o que permite a aplicação, à espécie, do enunciado da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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