Decisão · STJ

STJ AREsp 2246846

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a ausência de regular andamento do processo havia se dado, exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ). 3. Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido, ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto. 4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra a decisão por mim proferida às fls. 524/529. Em suas razões, a parte agravante sustenta a ausência de óbice sumular a impedir a apreciação das alegações de seu recurso especial, além de afirmar que o caso não está totalmente abarcado pelo Tema 179/STJ, porque os fatos estão postos de maneira incontroversa (fl. 539). Além disso, reafirma a alegação inicial, de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por persistir a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a Súmula 106/STJ foi empregada erroneamente porque não apresentado fundamento para o reconhecimento de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora do andamento do processo. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao colegiado, a fim de que seja dado provimento integral a seu recurso especial. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 549). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a ausência de regular andamento do processo havia se dado, exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ). 3. Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido, ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto. 4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.
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