Decisão · STJ

STJ RHC 201588

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES. EXACERBADA VIOLÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii) avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC 174.619/ES). 4. No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida, uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC 449.589/SP). 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 71/72). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES. EXACERBADA VIOLÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii) avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC 174.619/ES). 4. No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida, uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC 449.589/SP). 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →